TJMS - 0804695-50.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804695-50.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Eduardo de Almeida Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRA A DOENÇA E O TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - NÃO EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito da causa (art. 370, do CPC), podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, pelo que não há falar em cerceamento do direito de defesa se o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova por existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
II - Quando a patologia que acomete o segurado não tem nexo de causalidade com a atividade laborativa, não há como equipará-la a acidente pessoal, pois para tanto é necessário que o trabalho tenha contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da doença, atuando como concausa para a invalidez permanente A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:17
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804695-50.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Eduardo de Almeida Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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