TJMS - 2000365-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:05
Baixa Definitiva
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08/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 13:00
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica
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02/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000365-10.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: Município de Mundo Novo Agravado: Argentino João Henicka DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DIGESTIVA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS INSUNINODEPENDENTE- FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SACUBITRIL+ VALSARTANA- EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) FORMALIDADE EXCESSIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
II - A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão, pois (i) há laudo médico indicando a indispensabilidade dos fármacos prescritos e da ineficácia do tratamento já feito perante a rede pública de saúde; (ii) a paciente é pessoa economicamente vulnerável e assistida pela Defensoria Pública, e; (iii) os medicamentos possuem registro na ANVISA, conforme atestado pelo NAT, na origem.
Portanto, preenchidos os requisitos, não há que se falar em óbice ao fornecimento do fármaco.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
III- Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800870-93.2019.8.12.0015).
IV-Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:05
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000365-10.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: Município de Mundo Novo Agravado: Argentino João Henicka DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pela magistrada de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2023 13:43
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica
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10/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000365-10.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: Município de Mundo Novo Agravado: Argentino João Henicka DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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