TJMS - 0800937-74.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800937-74.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Assenção Benedito Carreiro Advogado: Jean Carlos Soares de Medeiros (OAB: 25656/MS) Apelado: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: RF Corretora de Seguros Ltda - EPP Advogado: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB: 15208/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO- ROUBO DE VEÍCULO - APÓLICE CONTRATADA PARA VEÍCULO PARTICULAR UTILIZADO PARA TRANSPORTE ONEROSO DE PESSOAS - RISCO NÃO COBERTO - BOA FÉ DO AUTOR NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O contrato de seguro privado é regulado pelas normas gerais do Código Civil, acrescidas daquelas referentes à defesa do consumidor, aplicável ao caso, sem se olvidar, ainda, que a boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002) e o direito à informação (6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) sempre devem permear a avença.
II - A utilização do veículo segurado para a realização de transporte oneroso de passageiros por meio de aplicativo de celular (UBER) que foi objeto deroubo, elevou os riscos do evento danoso, já que o sinistro ocorreu durante o trabalho, por ação de suposto passageiro.
III - Inobservância da boa-fé objetiva contratual, em razão da omissão de circunstância relevante para a delimitação dos riscos segurados.
Situação que, inclusive, alteraria o valor do prêmio securitário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:53
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800937-74.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Assenção Benedito Carreiro Advogado: Jean Carlos Soares de Medeiros (OAB: 25656/MS) Apelado: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: RF Corretora de Seguros Ltda - EPP Advogado: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB: 15208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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