TJMS - 1406485-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:05
Baixa Definitiva
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08/08/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
12/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406485-21.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Agravado: Raimundo José Gonçalves Cunha Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ATENDIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A antecipação de tutela a pretensão recursal depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso a decisão objurgada foi proferida após a elaboração do laudo pericial, análise do caso concreto e estabelecimento do contraditório, elementos suficientes a caracterizar a presença da probabilidade do direito e urgência a sustentar a decisão proferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
07/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
02/06/2023 21:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
10/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
10/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406485-21.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Agravado: Raimundo José Gonçalves Cunha Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
09/05/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
09/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
09/05/2023 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
09/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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