TJMS - 1605556-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/05/2023 23:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1605556-38.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
G. de M.
Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Requerido: M. de A.
Interessado: A.
V. da S.
S.
I. de A.
Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) O juízo da execução noticia, às f. 14/15, que o credor apresentou pedido de renúncia do valor excedente ao teto da ROPV, a qual foi devidamente homologada.
Sobre renúncia de crédito e pagamento de ROPV, a Resolução CNJ 303/2019 disciplina: "Art. 48 O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Art. 49 A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários" Sendo assim, determino a anotação da renúncia devidamente homologada, bem assim a extinção deste precatório.
Comunique-se o juízo da execução, para que adote as providências necessárias ao pagamento do crédito, em conformidade com o § 3º, inc.
II, do art. 534, do CPC; § 3º do art. 100 da CF e Res. 303/2019 do CNJ.
Retire-se da ordem cronológica de pagamento.
Intimem-se. Às providências. -
08/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2023 15:09
Provimento por decisão monocrática
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03/05/2023 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2023 17:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/12/2022 06:59
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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01/12/2022 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2022 08:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/10/2022 17:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/10/2022 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:07
Desentranhado o documento
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18/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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