TJMS - 1406235-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:31
Baixa Definitiva
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29/05/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406235-85.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Gomes Farias Impetrante: Leandro Corrêa Barbosa Paciente: Alcimar Domingos da Silva Advogado: Leandro Corrêa Barbosa (OAB: 27741/MS) Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Comarca de Terenos HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS – MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI PARA PRESTAR CUIDADOS AOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico de 61Kg de cocaína, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II Ausente justificativa para a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar diante da inexistência de provas da hipótese do art. 318, inciso VI, do CPP.
III- Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/05/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406235-85.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Gomes Farias Impetrante: Leandro Corrêa Barbosa Paciente: Alcimar Domingos da Silva Advogado: Leandro Corrêa Barbosa (OAB: 27741/MS) Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Comarca de Terenos Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Alcimar Domingos da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara da Comarca de Terenos/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, além de ser pai de 6 (seis) filhos, sendo 2 (dois) menores de idade, crime imputado despido de violência ou grave ameaça, não causando perigo à ordem pública ou aplicação da lei penal, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000147-69.2023.8.12.0047) permite verificar que o paciente foi preso preventivamente após, supostamente, ser abordado por uma equipe da PRF, com 61 (sessenta e um) kg de pasta base de cocaína.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 48/51, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (61 kg de pasta base de cocaína), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
09/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:24
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406235-85.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Gomes Farias Impetrante: Leandro Corrêa Barbosa Paciente: Alcimar Domingos da Silva Advogado: Leandro Corrêa Barbosa (OAB: 27741/MS) Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Comarca de Terenos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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