TJMS - 1406237-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 17:11
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/09/2023 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/08/2023 19:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406237-55.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Pedro Ferreira Avelino DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Ivinhema Pedro Ferreira Avelino, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800521-60.2023.8.12.0012, movida contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ivinhema, agrava a este Tribunal.
Narra que ingressou com a ação originária, alegando, em síntese, que é portador de melanoma tipo nodular maligno (CID C43), diagnosticado após exérese de lesão em coxa esquerda em 26/09/2022, requisitando a tutela provisória de urgência a fim de obrigar os agravados ao fornecimento da medicação Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg intravenosos a cada 21 (vinte e um) dias, durante 1 (um) ano.
Argumenta que o magistrado a quo, ao analisar os termos da exordial, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo financiamento do tratamento seria da União, deixou de se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência, determinando a incompetência do juízo e declinando a competência para a Justiça Federal.
Sustenta que tendo em vista o Tema 1.234 do STF e o IAC 14 do STJ, enquanto não houver julgamento de mérito com decisão modificativa desse entendimento, fica mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento das demandas judiciais que visem o fornecimento de medicamentos/procedimentos que possuam registro na Anvisa, mas que não estejam padronizados no Rename.
Explica que o medicamento postulado na inicial encontra-se registrado junto à Anvisa, inexistindo dúvida de que prevalece a responsabilidade solidária dos Entes da Federação no tocante às ações e serviços de saúde, sendo descabido o entendimento de que a ação deveria obrigatoriamente ser aforada em face da União.
Assevera que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela jurisdicional antecipadamente, sendo que postergar o fornecimento do tratamento pleiteado após decisão final da lide, pela urgência, causará sérios riscos à saúde do agravante, bem como à sua qualidade de vida, pois não pode pagar pelo medicamento, que é de custo elevado.
Requer a concessão de efeito ativo, determinando que a demanda continue tramitando na esfera estadual, bem como seja concedido o tratamento solicitado e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, confirmando o prosseguimento do feito na esfera estadual. É o relatório.
Decido.
Pois bem, conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, não cabe agravo de instrumento contra tal decisão, entretanto, o STJ fixou tese no sentido de que: O rol do art. 1.015 do CPC é detaxatividademitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
STJ.
Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
O caso em apreço é um exemplo de situação urgente não contemplada no art. 1.015 e que, se examinada apenas no recurso de apelação, gerará prejuízo irreparável às partes, eis que trata-se de decisão acerca dacompetência.
Veja que, não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.
Logo, diante da urgência na medida, admito a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipótese não expressamente prevista nos incisos do referido dispositivo legal.
De outro norte, no que tange ao pleito de suspensão da decisão agravada, quanto à remessa do feito à Justiça Federal, entendo que assiste razão ao agravante.
Isso porque, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, em qualquer recurso o recorrente poderá requerer, e o relator poderá conceder o efeito suspensivo judicial, desde que presentes o periculum in mora (se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni iuris (ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso).
Sobre o assunto, colhe-se do escólio de Humberto Theodoro Júnior: Havendo requerimento de efeito suspensivo, formulado pelo agravante, será, também, na fase de despacho da petição de agravo que o relator o apreciará (art. 1.019, I).
O relator suspenderá a decisão impugnada, quando cabível a providência, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo.
De ordinário, a suspensão da decisão é suficiente para afastar o risco de dano, porque o ato do juiz de primeiro grau deixará, temporariamente, de produzir seus efeitos.
Mas, quando se tratar de decisão negativa, será inócua a suspensão.
Aí, havendo o risco de dano grave e de difícil reparação, justamente pela falta do deferimento, pelo juiz "a quo", da pretensão do agravante, caberá ao relator afastar o perigo, por meio de uma liminar positiva, de natureza antecipatória. (destaquei).
O caso em questão exige tal providência, na medida em que a remessa imediata dos autos à Justiça Federal certamente causará danos à parte, diante da evidente afronta ao Princípio da Celeridade Processual insculpido na Constituição Federal em seu art. 5º LXXVIII, e no art. 4º do Código de Processo Civil.
Além disso, deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado.
Isso porquê encontra-se presentes, nas espécie, os requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, posto que o tratamento foi devidamente prescrito pela médica oncologista que acompanha o paciente (laudo médico e receita de fls. 17/18), bem como que o NAT exarou parecer favorável ao pedido (fls. 29/41).
Também é latente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o recorrente é portador de doença grave, necessitando, com urgência, do tratamento pleiteado, posto que a utilização de tal medicamento "resultou em melhora significativa de sobrevida libre de progressão e sobrevida livre de doença metastática, (...) e a ausência desta, pode ocasionar piora da doença neoplásica e risco de morte precoce", conforme apontado pela profissional de saúde (fl. 17).
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para que os agravados forneçam ao recorrente o tratamento pleiteado, nos moldes prescritos pela profissional de saúde que o acompanha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo magistrado a quo em caso de descumprimento, bem como para que os autos permaneçam perante a Justiça Estadual, até o julgamento do presente recurso.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406237-55.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Pedro Ferreira Avelino DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Ivinhema Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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