TJMS - 1406233-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:35
Baixa Definitiva
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15/06/2023 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406233-18.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Fernanda Ferreira Viegas Paciente: Linia Cláudia Martins Xavier Advogada: Fernanda Ferreira Viegas (OAB: 20615/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTA DELITUOSAS, SOBRETUDO AS CAPITULADAS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
A gravidade das condutas criminosas, notadamente as consubstanciadas no suposto cometimento dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, tudo levando a crer que havia habitualidade na traficância, revela a necessidade da custódia da paciente como garantia da ordem pública.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, não se mostra adequada a modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
01/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 05:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 08:35
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406233-18.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Fernanda Ferreira Viegas Paciente: Linia Cláudia Martins Xavier Advogada: Fernanda Ferreira Viegas (OAB: 20615/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro Assim, em sede de cognição sumária, não restou evidenciado o alegado constrangimento ilegal, de sorte que as particularidades do caso serão melhor apreciadas por ocasião do julgamento do mérito.
Ademais, observa-se que as teses que alicerçam o pedido liminar se confundem com o mérito do presente remédio constitucional, e com ele será analisado.
Posto isso, indefiro o pleito liminar. À Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:23
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406233-18.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Fernanda Ferreira Viegas Paciente: Linia Cláudia Martins Xavier Advogada: Fernanda Ferreira Viegas (OAB: 20615/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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