TJMS - 0803220-89.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 18:41
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803220-89.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Gustavo de Almeida Freitas Borges Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 165-A, CTB - INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA - INSURGÊNCIA QUANTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGADA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE - NOTIFICAÇÕES REGULARES - SÚMULA 312 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gustavo de Almeida Freitas Borges em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela de Urgência.
Insurge-se o recorrente contra processo administrativo instaurado com o intuito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor, em razão do cometimento de infração capitulada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
A priori, cumpre mencionar que a infração cometida pelo recorrente trata-se de infração de mera conduta, cuja recusa em ser submetido a teste, exame clínico ou perícia que permita certificar influência de álcool implica na penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, conforme dispõe o supra mencionado artigo.
Ou seja, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é decorrência do ato de recusar-se a expor-se a teste que verifique estar o condutor sob a influência de álcool, insurgindo-se o recorrente quanto a regularidade do processo administrativo.
Em razões recursais, aduz que a sentença deve ser reformada pois, em sede de processo administrativo, i) não houve dupla notificação após apreciação do recurso administrativo, anterior ao processo de suspensão, tendo em vista que o recorrente não foi notificado acerca do resultado de sua defesa prévia ou da aplicação da penalidade; e ii) que o recorrido não fez prova das tentativas de notificação (cópia com AR e da correspondência).
As alegações do recorrente não merecem prosperar e a sentença de primeiro grau não carece de reparos, conforme será demonstrado.
A autuação é o ato administrativo executado pelo agente de fiscalização, a detecção da conduta ou manobra irregular, enquadrando-a em um dos artigos do CTB.
A formalização da autuação se dá no preenchimento do auto de infração, regulamentada pela Resolução 619/2016 do Contran, que em seu art. 4º dispõe que a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo.
Tendo em vista que a infração cometida tem como característica situação flagrancial, considera-se o condutor notificado no momento da autuação.
Dessa primeira notificação, o condutor é informado quanto ao prazo para apresentação de Defesa Prévia, o que foi realizado pelo recorrente (fls. 13/15).
O §1º do art. 9º da mesma Resolução, determina que não interposta ou não acolhida a Defesa da Autuação, a autoridade trânsito aplicará a penalidade correspondente e, no caso dos autos, se trata de multa e suspensão do direito de dirigir.
Neste momento, dá-se início ao procedimento de notificação da penalidade, regularizada através do art. 11 da r.
Resolução e, segundo o art. 13, esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em diário oficial.
Assim, no mesmo sentido determina o art. 282 do CTB, in verbis: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (grifei) Nota-se, através das fls. 45/47, que foi expedida a notificação da penalidade e, após três tentativas de entrega, o recorrente não foi localizado em seu endereço residencial (fl. 48), razão pela qual houve a publicação de notificação de instauração de processo administrativo por edital (fl. 50/61).
A respeito da dupla notificação o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 312, que estabelece: Súmula 312.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Portanto, o recorrente foi regular e duplamente notificado: no momento da autuação e no momento da penalidade imposta, quando não acolhida a defesa prévia apresentada.
Não há nenhuma imposição legal de notificação a respeito da decisão que não acolhe a defesa prévia, pois a consequência do "não acolhimento" é a aplicação da penalidade, momento este que deve novamente o condutor ser notificado - seja por correspondência ou edital, o que ocorreu no caso do autos.
Por fim, importante mencionar que não há necessidade de que a correspondência seja com Aviso de Recebimento, bem como o endereço do envio das notificações foi o endereço de cadastro do veículo, afirmado pelo recorrente ser o de sua residência e, caso ainda não o fosse, seria dele a responsabilidade de mantê-lo atualizado.
Portanto, o processo administrativo foi regular e não deve ser anulado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 10:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/04/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 14:21
Inclusão em Pauta
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02/10/2022 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:31
INCONSISTENTE
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22/09/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 05:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 03:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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