TJMS - 0807596-21.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807596-21.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Recorrido: Gustavo Gabriel Chico Centurião Advogado: Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB: 21533/MS) Advogado: Richard Saymon Santos Durães (OAB: 21487/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO - REPROVAÇÃO NO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA - FLEXÃO E EXTENSÃO DE MEMBROS SUPERIORES NA BARRA FIXA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DO EDITAL - MOVIMENTOS EXECUTADOS DE MODO UNIFORME - ILEGALIDADE VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA EM ATOS DISCRICIONÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos do reclamante Gustavo Gabriel Chico Centurião reclamante, ora recorrido, declarando nulo o ato administrativo que excluiu o autor do certame público, declarando-o APTO no teste de flexão e extensão de membros superiores na barra fixa, declarando o direito do autor em prosseguir nas demais etapas do certame, devendo participar dos demais testes físicos faltantes, inclusive, se aprovado, participar do Curso de Formação, bem como ser nomeado e empossado no cargo, com todos os direitos dai advindos.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a impossibilidade do Poder Judiciário em interferir em atos discricionários da Administração Pública.
Aduziu que a questão versa em saber se houve ou não ilegalidade no ato que eliminou o candidato do certame, em razão da reprovação no exame de aptidão física (TAF), especificamente em razão de não executar corretamente os movimentos conforme previsto em edital.
Destacou que a Comissão Avaliadora adotou os mesmos critérios para a realização do teste físico de todos candidatos, não havendo ilegalidade/irregularidade.
Ressaltou que o avaliador, profissional qualificado, verificou a incorreta execução do exercício, reforçando que as imagens do teste de capacidade física fazem prova de que não houve nenhuma desconformidade com a previsão do edital.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, compulsando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Ab initio, apesar do amplo conhecimento com relação ao tema, oportuno destacar que nos casos relacionados a Concurso Público a atuação do Poder Judiciário limita-se a verificação da observância do princípio da legalidade, mormente pela vinculação aos requisitos previstos no Edital.
No entanto, a discricionariedade da Administração não é imune ao controle judicial especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados - como a eliminação de concurso público, conforme entendeu-se no julgamento do AREsp 1.806.617.
Com efeito, analisando os vídeos apresentados (p. 2755/2757), verifica-se que não restou comprovada a violação aos requisitos exigidos pelo item 13 do Edital n. 1/2018-SAD/SEJUSP/PMMS e CBMMS/CFSD, mormente pois o recorrido, de fato, efetuou as cinco flexões e extensões.
Nesta senda, conforme bem destacado pelo juízo de origem, o ato que considerou o candidato inapto não apresentou motivação suficiente, ou seja, a apresentação das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato.
Destarte, não obstante o esforço defensivo, diante da ausência da comprovação das irregularidades cometidas pelo reclamante, não há que se falar em interferência em ato discricionário, mas sim o afastamento da ilegalidade detectada, devendo ser mantida inalterada a sentença proferida. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Recurso desprovido. -
04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 10:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/04/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 14:21
Inclusão em Pauta
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19/09/2022 18:18
INCONSISTENTE
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08/09/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica
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05/09/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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