TJMS - 0815257-51.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 16:23
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815257-51.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Recorrido: Arnaldo Silva Ferreira Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - LIGAÇÕES ABUSIVAS - EXCESSO DEVIDAMENTE COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA - LIMITAÇÃO DE OFICIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com efeito, em que pese o esforço defensivo, tem-se dos autos que o recorrido logrou êxito ao demonstrar pelo histórico de ligações recebidas, a injustificada insistência da recorrente em ofertar seus serviços, de modo que se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao contrário da recorrente, que limita-se a aduzir a inexistência de ato ilícito.
Nesta senda, o excesso de ligações contra a vontade do consumidor ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais no caso concreto, visando coibir a coerção praticada pelas companhias telefônicas.
Destarte, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a abusividade na efetivação das diversas ligações mencionadas, reconhecendo assim a existência de ato ilícito passível de indenização.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Por sua vez, de fato as astreintes devem ser aplicadas com cautela, não fugindo de seu real objetivo de induzir o condenado a cumprir, o quanto antes, a obrigação nos moldes determinados na sentença.
Sendo assim, tal instituto não pode ser aplicado indiscriminadamente, de forma a levar ao enriquecimento da parte contrária, posto que sua razão de ser é voltada para aquele que suportou a condenação, a qual deve ser cumprida.
Constatando-se, no entanto, a inexistência de ilegalidade quando do arbitramento da multa na sentença proferida no processo de conhecimento, especialmente por ser a medida necessária para que ocorra o efetivo cumprimento da determinação judicial, resta impossível o afastamento pleiteado. É que o Poder Judiciário não pode ficar inerte quando suas decisões são descumpridas, sob pena de insegurança jurídica e afronta ao devido processo legal já que a tutela jurisdicional deve ter efetividade.
Consigna-se outrossim, para evitar dúvidas, que não foi fixada uma multa diária e sim um valor único de R$2000,00 em caso de haver descumprimento à ordem após a efetivação da intimação pessoal.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/02/2023 13:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 05:55
INCONSISTENTE
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11/03/2022 05:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:54
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
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10/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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