TJMS - 0801630-48.2015.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801630-48.2015.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Manoel Gomes da Cunha Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência de culpa da ré-apelada pelo acidente de trânsito; e b) a configuração, ou não, do dano material e moral na espécie. 2.
Segundo art. 927, do CC/02: "Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3.
Como cediço, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, é necessário o preenchimento de quatro (4) requisitos, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa.
A culpa estrita está relacionada com três modelos jurídicos: imprudência (falta de cuidado na conduta comissiva); negligência (falta de cuidado na conduta omissiva) e imperícia (falta de qualificação ou treinamento de um profissional para desempenhar determinada função). 4.
Na espécie, não havendo provas de que a ré praticou conduta negligente ou imprudente na condução do seu veículo, incabível responsabilizá-la pela reparação de eventuais danos experimentados pelo autor-apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 5.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:40
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:05
Distribuído por prevenção
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07/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 17:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2019 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
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23/09/2019 04:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2019.
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20/09/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/09/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2019 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/09/2019 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/09/2019 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/09/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2019.
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09/09/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2019 07:36
Inclusão em Pauta
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06/09/2019 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2019 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2019.
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02/09/2019 20:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 20:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 11:40
Conclusos para decisão
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02/09/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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02/09/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 10:02
Distribuído por sorteio
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30/08/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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