TJMS - 0814019-93.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814019-93.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Ananias Polidorio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 18:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814019-93.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Ananias Polidorio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, em nome do efetivo contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
20/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:59
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814019-93.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Ananias Polidorio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814019-93.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ananias Polidorio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ATUALIZADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACERCA DA MATÉRIA - IRDR N.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16/TJMS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO PELO STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se que foi interposto Recurso Especial contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, o qual trata da extinção da demanda por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos atualizados, deve-se suspender o processo até o julgamento final do REsp n.º 2.021.665/MS, nos termos do art. 982, I, § 5.º, e art. 987, § 1.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814019-93.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ananias Polidorio Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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