TJMS - 1405963-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:07
Baixa Definitiva
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17/07/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 07:47
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405963-91.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Anderson Valentim barbosa Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Agravado: Furlan & Lima Ltda - EPP Advogado: Francisco Andrade Neto (OAB: 9740/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO QUE DETERMINA ÀS PARTES QUE ESPECIFIQUEM PROVAS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - ATO JUDICIAL NÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL RESTRITO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I - O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 apresenta um rol restrito de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de sorte que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a ora atacada, não são impugnáveis via este recurso.
De acordo com a Segunda Turma do STJ, as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (Precedentes).
II - A utilização dos meios processuais previstos em lei, embora diversos, não caracterizam, por si só, em litigância de má-fé, vez que, no caso específico, não demonstrado dolo em obstar o trâmite regular do processo.
Recurso provido tão somente para afastar a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/06/2023 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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07/06/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405963-91.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Anderson Valentim barbosa Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Agravado: Furlan & Lima Ltda - EPP Advogado: Francisco Andrade Neto (OAB: 9740/MS) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 1.017, § 3º, 932, parágrafo único, 9º e 10, todos do CPC/15, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça em qual das hipóteses taxativas estabelecidas no Novo Código de Processo Civil se enquadra o instrumento recursal que tem por finalidade, além de outras, a reforma de decisão prolatada pelo magistrado a quo na parte em que deixa de sanear o feito.
Intime-se. -
31/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:32
Juntada de Informações
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05/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:30
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405963-91.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Anderson Valentim barbosa Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Agravado: Furlan & Lima Ltda - EPP Advogado: Francisco Andrade Neto (OAB: 9740/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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