TJMS - 1405967-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:50
Baixa Definitiva
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25/08/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405967-31.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) Embargado: Jorge Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) Embargado: Milene Hidaka Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:12
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405967-31.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) Embargado: Jorge Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) Embargado: Milene Hidaka Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405967-31.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) Agravado: Jorge Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) Agravado: Milene Hidaka Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DE EXCLUSÃO DOS AUTORES DO QUADRO DE COOPERADOS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC VISLUMBRADOS - AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Presentes os requisitos, e não vislumbrado o perigo de irreversibilidade da medida, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte agravada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405967-31.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) Agravado: Jorge Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) Agravado: Milene Hidaka Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Observa-se que as partes firmaram negócio jurídico para compra e venda de insumos agrícolas, conforme notas fiscais juntadas às fls. 23/28 dos autos originários, restando mencionado que haveria a possibilidade de readequação de preços, caso ocorresse variação considerável no valor das mercadorias.
Desta feita, ao menos em uma análise perfunctória do feito, restou comprovada a probabilidade do direito, na medida em que, tendo ocorrido aparente queda nos preços, fazia-se possível a renegociação dos valores pretendida pelos agravados.
Além disso, o risco de dano encontra-se consubstanciado, posto que a eventual cobrança dos valores, bem como a eliminação dos autores do quadro de cooperados, poderá acarretar em grave prejuízo aos recorrentes.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405967-31.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) Advogada: Adrielle Belani Esteves (OAB: 69849/PR) Agravado: Jorge Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) Agravado: Milene Hidaka Fávaro Advogado: Murilo Henrique de Brida (OAB: 99521/PR) Advogado: Fernando Vicentin (OAB: 41721/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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