TJMS - 0805661-76.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805661-76.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rosilda Alves Batista Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
06/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 09:44
INCONSISTENTE
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27/10/2023 16:09
Baixa Definitiva
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27/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805661-76.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosilda Alves Batista Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Inter S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) VISTOS, etc.
Ao que se colhe, os patronos da parte recorrida informaram a renúncia ao poderes que lhes foram outorgados (f. 58), requerendo ao final a intimação da instituição financeira para que constitua novo procurador.
Todavia, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado notificar o seu cliente acerca da renúncia do mandato, não podendo transferir ao Poder Judiciário um ônus que lhe compete por imposição legal.
Ademais, já foi proferida decisão de inadmissão do presente recurso, estando esgotada a jurisdição desta Vice-Presidência.
Assim, indefiro o pedido de f. 58.
Aguarde-se o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Agravo em Recurso Especial interposto pela recorrente, sequencial 50001. Às providências.
Intimem-se. -
19/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805661-76.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rosilda Alves Batista Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 48/560 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2023.
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17/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 14:07
Recurso Especial não admitido
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17/07/2023 07:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805661-76.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rosilda Alves Batista Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805661-76.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosilda Alves Batista Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Inter S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ROSILDA ALVES BATISTA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805661-76.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rosilda Alves Batista Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS MÉRITO - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - REGULARIDADE DO DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MANTIDA REDUÇÃO DA MULTA - NÃO CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tendo a parte autora faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da condenação às penas por litigância de má-fé.
II - Deve ser mantido o valor damultaao fim a que se destina, de acordo com a redação expressa do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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