TJMS - 0806934-90.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806934-90.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Agnaldo Amancio Lopes Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Apelante: Antonio Jorge de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelante: Elizete Guimarães de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelado: Antonio Jorge de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelada: Elizete Guimarães de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelado: José Agnaldo Amancio Lopes Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL - CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA - RECURSO DO EMBARGADO - IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE EMBARGANTE - VALOR DO IMÓVEL PENHORADO - NÃO PODE EXCEDER VALOR DO DÉBITO - VALOR ATRIBUÍDO MANTIDO - RECURSO DOS EMBARGANTES - LEGITIMIDADE - IMÓVEL PRO INDIVISO - MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE UNIDADES DA EXECUTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO - RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor da causa na ação de embargos de terceiro deve corresponder à expressão econômica do bem sobre o qual recai a constrição, pois se trata do proveito econômico pretendido pelo embargante.
Todavia, tal entendimento sofre limitação, pois o valor da causa não pode ser superior ao valor do débito em discussão.
Não se pode admitir que o valor da causa em ação acessória seja superior àquele conferido à ação principal e que ensejou a constrição impugnada. "O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito (AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015).
Não há como afastar a legitimidade dos embargantes para pleitear a desconstituição da penhora sobre todo o imóvel, pois, em se tratando de terreno ainda indiviso no registro de imóveis, qualquer dos possuidores ostenta legitimidade para postular a desconstituição da penhora sobre o bem.
Quanto ao pedido de condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, ausente interesse recursal dos apelantes neste ponto, pois o juízo a quo expressamente definiu que o pagamento dos honorários advocatícios deve incidir sobre o embargado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso interposto pelos embargantes, e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento; e conheceram do recurso interposto pelo embargado, mas negaram-lhe provimento. . -
24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/08/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
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31/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806934-90.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Agnaldo Amancio Lopes Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Apelante: Antonio Jorge de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelante: Elizete Guimarães de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelado: Antonio Jorge de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelada: Elizete Guimarães de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelado: José Agnaldo Amancio Lopes Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Em face do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, mediante comprovação nos autos, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). -
24/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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21/07/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806934-90.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: José Agnaldo Amancio Lopes Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Apelante: Antonio Jorge de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelante: Elizete Guimarães de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelado: Antonio Jorge de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelada: Elizete Guimarães de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelado: José Agnaldo Amancio Lopes Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Compulsando os autos, verifico que o apelante José Agnaldo Amancio Lopes afirmou ser beneficiário da justiça gratuita, embora tenha efetuado o pagamento das custas iniciais nos autos da ação de conhecimento.
Diante disso, intime-se o recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada, juntado aos autos as três últimas declarações de imposto de renda (e não comprovante de envio), pesquisa de bens no Detran e outros documentos correlatos acerca de seus rendimentos, no prazo legal, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada às f. 200/201.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:19
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806934-90.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Agnaldo Amancio Lopes Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Apelante: Antonio Jorge de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelante: Elizete Guimarães de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelado: Antonio Jorge de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelada: Elizete Guimarães de Souza Advogado: Fernanda Jorge Guimarães (OAB: 13049/MS) Apelado: José Agnaldo Amancio Lopes Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548/MS) Advogado: Pedro Henrique de Deus Moreira (OAB: 19238/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:57
Conclusos para decisão
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04/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:57
Distribuído por prevenção
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04/05/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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