TJMS - 0019424-83.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:53
INCONSISTENTE
-
16/10/2023 17:47
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:49
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
-
25/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:43
Recurso Especial não admitido
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24/07/2023 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 07:31
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019424-83.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Aldo Marcos Fiorenço DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelante: Luan Carlos Alves Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Interessado: Gilberto dos Santos Peralta EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA - ART. 273, § 1.º - B, CP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP) - NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO - TEMPUS REGIT ACTUM - RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INVIABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA APENAS QUANTO AO PRECEITO SECUNDÁRIO - OBSERVÂNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA EM PRIMEIRO GRAU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO - IMPOSSIBILIDADE - PRODUTO ILÍCITO.
PENA - REGIME INICIAL - RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - REINCIDÊNCIA - ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CP - SEMIABERTO PRESERVADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REFORMULAÇÃO PARA APENAS UMA PENA ALTERNATIVA AO RÉU PRIMÁRIO E NÃO CABIMENTO DA REFERIDA SUBSTITUIÇÃO AO REINCIDENTE.
RECURSO DE ALDO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUAN - DESPROVIDO.
I - O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente, de forma que a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei n.º 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
II - Não há que se falar também na possibilidade de suspensão condicional do processo, porquanto a tese fixada no Tema 1003 do STF repristinou o preceito secundário do art. 273 do Código Penal, o qual estabelecia pena de 01 a 03 anos para o referido delito, portanto, não preenche o requisito objetivo previsto no art. 89 da Lei n.º 9.9099/95, bem como art. 77, III, do CP, sendo inaplicável à hipótese a Súmula 337 do STJ.
Ademais, é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que fica prejudicado o pleito àsuspensão condicionaldoprocessose já foi proferida asentençapenal condenatória.
III - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do artigo 386 do Código de Processo Penal.
IV - A inconstitucionalidade, do artigo 273, § 1.º e § 1.º-B, do Código Penal, foi objeto de apreciação pela Corte Suprema no julgamento do RE 979.962/RS, em 24/03/21, fixando o Tema 1003, ou seja, apenas o preceito secundário da norma foi julgado inconstitucional, e na sentença observou-se o que restou estabelecido no julgado, operando-se a repristinação da pena aplicada anteriormente à alteração do apenamento efetivada pela Lei n.º 9.677/98.
V - O delito de descaminho tem como objeto proteger a ordem tributária, ou seja, a Administração Pública em face da arrecadação de tributos, logo tem como pressuposto a licitude da mercadoria importada ou exportada, enquanto que na hipótese, o produto é de finalidade terapêutica e proibido neste país, especificamente, por ser fabricado por empresa desconhecida e sem registro no órgão de controle e monitoramento sanitário nacional - ANVISA.
VI - Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão.
A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
VII - Ao réu primário, fixada a pena em 01 ano de reclusão, merece acolhimento a pretensão de readequação da pena restritiva de direitos, a fim de que seja estabelecida na forma do art. 44, § 2.º, primeira parte, do Código Penal, devendo ser estipulada uma pena restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
VIII - Quanto ao apelante reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante se constitua em um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso II do referido dispositivo legal, a reincidente em crime doloso.
IX - Recurso de Aldo parcialmente provido e o de Luan desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial proviemnto ao recurso recurso interposto por Aldo Marcos Fiorenço e negaram provimento ao recurso de Luan Carlos Alves, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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