TJMS - 0002075-74.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002075-74.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelante: Antonio Dadon Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelada: Valdeci Bispo dos Santos Advogado: Odair José Bortoloti (OAB: 4174/MS) Apelado: Antonio Dadon Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Recurso de Antonio Dadon EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP) - ALEGAÇÃO DE POSSE DA SUBSTÂNCIA PARA USO PESSOAL – FATO DIVERSO - ATENUANTE NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
I – Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Condenação da corré pelo mesmo crime.
II – Em acusação por tráfico de drogas resta impossível o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal a quem alega posse para uso pessoal, posto que tal fato configura confissão de fato diverso.
III – Recurso desprovido, com o parecer.
Recurso do Ministério Público EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06) - PLEITO CONDENATÓRIO DE CORRÉ POR TRÁFICO – PROVA FRÁGIL – IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO POR CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REJEIÇÃO.
PENA-BASE – PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ – ATENÇÃO A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Impositiva a confirmação do decreto de absolvição da corré com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP quando a prova não demonstra seguramente sua participação, e sim, no máximo, mera conivência com os crimes praticados pelo seu marido.
II – Para a configuração do delito previsto pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/06 exige-se a participação de mais de uma pessoa, o que não restou provado nos autos, resultando daí a impossibilidade de condenação do agente que, embora atuando em "boca de fumo", agia sozinho.
III – Como o Código Penal não estabelece contornos específicos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada moduladora depreciada situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, atributo que deve ser respeitado, exceto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, sendo inadmissível a imposição de qualquer critério para tanto, especialmente aqueles puramente matemáticos, baseados apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que as especificidades de cada delito e as condições pessoais do agente podem determinar maior relevância (valor) a uma determinada moduladora que a outra.
IV - Confirma-se a pena-base fixada quando a sentença, além de aferir corretamente as circunstâncias judiciais, estabeleceu para o recrudescimento de cada moduladora depreciada um patamar justo, mediante adequada fundamentação, não se verificando qualquer situação excepcional que demande reforma.
V – Recurso desprovido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2023 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/12/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 18:16
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/11/2022 18:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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01/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 15:00
Declarada incompetência
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17/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 15:06
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/10/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:35
INCONSISTENTE
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29/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:25
Distribuído por prevenção
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28/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 20:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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