TJMS - 0900124-73.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900124-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Kauan Moreira Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO - VERSÃO ACUSATÓRIA AUSENTE DE ABSOLUTA CORROBORAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As provas submetidas ao contraditório e os elementos colhidos na etapa inquisitiva não dão suporte necessário à condenação almejada na denúncia, pelo contrário, fazem emergir dúvida significativa quanto à prática do tráfico de drogas, sendo que,
por outro lado, à míngua de elementos, não há como desconsiderar a versão defensiva, situação que deve ser sopesada em favor rei a fim de manter a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio. 2.
A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. 3.
Assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 09:50
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900124-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: Kauan Moreira Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 20:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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