TJMS - 1420190-23.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 19:16
Baixa Definitiva
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13/02/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
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11/02/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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11/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420190-23.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Silvio Cesar Siravegna Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Agravada: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE SUSPENSÃO DE DESCONTO MENSAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 5.
Na espécie, não existem nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º, do art. 99, do CPC.
Assim, ao menos neste momento, faz jus a parte autora-agravante ao benefício da gratuidade judiciária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/01/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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17/12/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 04:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420190-23.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Silvio Cesar Siravegna Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Agravada: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida no ponto em que determinou o recolhimento das custas pelo agravante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deixo de determinar a intimação da agravada tendo em vista que ainda não foi citada.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem do teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se. -
05/12/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 09:43
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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