TJMS - 0803701-03.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803701-03.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Daniella Souza Queiroz da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO/FGTS - VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, ANTE AS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO, COM INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, INCIDENTE SOBRE CADA PARCELA DO FGTS, E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO - APÓS 09/12/2021 DEVEM SER CALCULADOS PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I - As sucessivas renovações dos contratos temporários da parte Autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se, destarte, a nulidade de tais atos administrativos e o reconhecimento do direito da trabalhadora ao percebimento do FGTS no período laborado, respeitado o quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito, conforme estabelecido na sentença.
II - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, caso dos autos, o índice adotado para a correção monetária deve ser o IPCA-E, por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810).
Os juros de mora, por sua vez, são aqueles da caderneta de poupança e incidem desde a citação, conforme estabelecido na sentença.
III - Entrementes, a partir de 09/12/2021, em observância à EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez, nos termos da sentença.
IV - Recurso de Apelação e Remessa Necessária desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, em remessa necessária, ratificaram a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803701-03.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Daniella Souza Queiroz da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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