TJMS - 0811521-25.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811521-25.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Bianca Moraes Batista Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente BIANCA MORAES BATISTA, ora recorrente em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do reclamado Banco Bradesco S/A, ora recorrido, declarando a inexistência dos débitos nos valores de R$ 240,14 (duzentos e quarenta reais e quatorze centavos) e R$ 99,77 (noventa e nove reais e setenta e sete centavos) e condenando o requerido ao pagamento no importe de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, argumentando, em resumo, a necessidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições sócioeconômicas da recorrente e do recorrido demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por esta Turma Recursal.
Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se ser suficiente a fixação da indenização do dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da recorrente, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. -
03/05/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/01/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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04/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 12:41
Conclusos para decisão
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14/12/2021 03:03
INCONSISTENTE
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14/12/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:35
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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