TJMS - 0853872-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853872-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Karine Vasconcelos Espinosa Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos (OAB: 24014/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência.
As causas envolvem as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir da presente ação, ainda que a inscrição de seus dados no Serasa conste expressamente na petição inicial desta.
Das cobranças indevidas decorrem, em regra, inscrições em cadastros de inadimplentes, tal conduta do dito credor é deveras previsível, de modo que, conquanto sirva à fundamentação indenizatória, não se distancia dos substratos da ação já em andamento.
Ademais, a mantença de duas ações nas circunstâncias postas podem implicar na prolação de decisões contraditórias.
Por isso, com fulcro nos princípios da economia processual, da cooperação, da boa-fé dos sujeitos do processo e, principalmente, diante da necessidade de uma decisão de mérito justa e efetiva, a sentença no presente feito deve ser mantida, extinguindo-se o feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 18:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 01:16
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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