TJMS - 0813464-77.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813464-77.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Johny Barreto Cristaldo Advogado: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB: 26125/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONSUMO DA UNIDADE NO PERÍODO DESCRITO NO TERMO DE OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Oportuno destacar que a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois o recorrido contratou os serviços prestados pela recorrente, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedora.
Além disso, a recorrente, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6, da Constituição Federal.
Com efeito, consta dos autos que a unidade consumidora utilizada pelo recorrido foi fiscalizada no dia 07.05.2021, gerando o TOI n.º 3314730-7, oportunidade em que teria constatado um desvio de energia no ramal de entrada, o que impediria a verificação do correto consumo.
Oportuno destacar que o entendimento das Turmas Recursais do E.
TJMS é de que a única forma que a concessionária tem para aferir quanto é consumido por cada um dos usuários é o medidor de energia elétrica, e quando supostamente existam irregularidades, cabe à empresa realizar os procedimentos indicados pela Aneel, o que ocorreu no presente caso.
Contudo, para que ocorra a condenação do consumidor ao pagamento dos valores referentes à recuperação do consumo, cabe à concessionária a efetiva comprovação da alteração da média de consumo da unidade, a fim de demonstrar o prejuízo decorrente da suposta fraude realizada no equipamento, o que não ocorreu, inclusive não houve juntada dos documentos emitidos administrativamente.
Destarte, diante das provas produzidas, verifica-se que não restou demonstrado que houve o efetivo consumo de energia elétrica, sem o devido pagamento, haja vista que o histórico de consumo aponta a existência de oscilação no consumo referente ao período do Termo de Ocorrência, bem como após a regularização da deficiência técnica do aparelho.
Como se vê, não é possível constatar nenhuma discrepância entre os consumos mensais, o que contraria as alegações da empresa, de modo que a concessionária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços pela recorrente, eis que houve a suspensão dos serviços da unidade consumidora do autor, fato reconhecido pela empresa recorrente, de modo que os transtornos sofridos ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, configurando a existência de dano moral indenizável.
Em sendo assim, considerando-se a esfera de proteção que envolve a consumidora, correto o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir a boa-fé e o equilíbrio exigidos na relação de consumo.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 -
03/05/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2022 02:36
INCONSISTENTE
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14/04/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
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13/04/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:00
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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