TJMS - 1420210-14.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 08:01
Baixa Definitiva
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18/04/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/04/2023 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420210-14.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Célio Vanderlei Motta da Motta Advogado: Philippe de Faria Correa Grey (OAB: 66805/RS) Advogado: Ramao Rillo da Silva Moreira (OAB: 66884/RS) Embargado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA - INDEVIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
21/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/03/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:49
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420210-14.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Célio Vanderlei Motta da Motta Advogado: Philippe de Faria Correa Grey (OAB: 66805/RS) Advogado: Ramao Rillo da Silva Moreira (OAB: 66884/RS) Agravado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - PEDIDO PARA REALIZAR PAGAMENTO DE QUANTIA NÃO CONTRATADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante o agravante alegar que o contrato não prevê qualquer tipo de remuneração e nem reajustamento do preço do bem, observa-se que o pacto entabulado, a princípio, por livre manifestação de vontade entre as partes.
Logo, mostra-se mais prudente e razoável aguardar o deslinde da controvérsia, com a devida instrução probatória para melhor averiguação dos fatos, de modo que não há como acolher a pretensão para realizar o pagamento de valores da parcela não pactuado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420210-14.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Célio Vanderlei Motta da Motta Advogado: Philippe de Faria Correa Grey (OAB: 66805/RS) Advogado: Ramao Rillo da Silva Moreira (OAB: 66884/RS) Agravado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Tendo em vista a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para ofertar resposta, consoante dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. -
06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420210-14.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Célio Vanderlei Motta da Motta Advogado: Philippe de Faria Correa Grey (OAB: 66805/RS) Advogado: Ramao Rillo da Silva Moreira (OAB: 66884/RS) Agravado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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