TJMS - 0804403-83.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804403-83.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Apelante: Alessandra Cunha de Oliveira Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Tatiane Fernandes Calazans Tiba Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Adriana Ferreira da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Iara Caroline Budoia Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: Iara Caroline Budoia Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: Adriana Ferreira da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: Tatiane Fernandes Calazans Tiba Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: Alessandra Cunha de Oliveira Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO DO MUNICÍPIO - DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES QUE FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - SÚMULA 378/STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"; Na hipótese dos autos, considerando que restou apurado no bojo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual e na presente demanda, que as autoras estavam exercendo cargo em evidente desvio de função, a despeito de não possuírem direito ao reenquadramento funcional, fazem jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes desse desvio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO DAS AUTORAS - DESVIO DE FUNÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 - APÓS NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em conformidade com o Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Dessa maneira, as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam definitivamente alcançadas pela prescrição.
A correção dos valores deverá obedecer os Temas 810 do STF e 905 do STF até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então a atualização (juros e correção) deverá se dar pela Selic.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - TRATANDO-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER ESTABELECIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
Atendo ao disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, como no caso dos autos, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Reexame necessário conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município, deram parcial provimento ao recurso adesivo e deram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
05/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/05/2023 08:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:58
Inclusão em Pauta
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12/05/2023 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804403-83.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Apelante: Alessandra Cunha de Oliveira Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Tatiane Fernandes Calazans Tiba Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Adriana Ferreira da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelante: Iara Caroline Budoia Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: Iara Caroline Budoia Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: Adriana Ferreira da Silva Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: Tatiane Fernandes Calazans Tiba Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelada: Alessandra Cunha de Oliveira Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Apelado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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