TJMS - 1406443-06.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406443-06.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Duques e Vivan Advocacia Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 21682A/MS) Agravado: Fábio Rogério Rocco Advogado: Celso Hilgert Júnior (OAB: 20164/PR) Interessado: Amendola Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 126/138 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
04/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2024 11:20
Recurso Especial não admitido
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02/07/2024 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406443-06.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Duques e Vivan Advocacia Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 21682A/MS) Agravado: Fábio Rogério Rocco Advogado: Celso Hilgert Júnior (OAB: 20164/PR) Interessado: Amendola Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406443-06.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Fábio Rogério Rocco Advogado: Celso Hilgert Júnior (OAB: 20164/PR) Embargante: Duques e Vivan Advocacia Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 21682A/MS) Embargado: Duques e Vivan Advocacia Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 21682A/MS) Embargado: Amendola Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 21682A/MS) Embargado: Fábio Rogério Rocco Advogado: Celso Hilgert Júnior (OAB: 20164/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406443-06.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Fábio Rogério Rocco Advogado: Celso Hilgert Júnior (OAB: 20164/PR) Embargante: Duques e Vivan Advocacia Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Embargado: Duques e Vivan Advocacia Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Embargado: Amendola Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Embargado: Fábio Rogério Rocco Advogado: Celso Hilgert Júnior (OAB: 20164/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406443-06.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Fábio Rogério Rocco Advogado: Celso Hilgert Júnior (OAB: 20164/PR) Agravado: Duques e Vivan Advocacia Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Agravado: Amendola Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO - ILIQUIDEZ - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
A sentença de improcedência proferida em demanda declaratória negativa é título executivo judicial, tendo em vista que resultam afirmados os elementos essenciais da relação obrigacional (sujeitos, natureza e exigibilidade da prestação).
Em razão da falta de elementos para que sua liquidez seja desde logo afirmada, é necessária a liquidação, para obtenção do quantum debeatur.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406443-06.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Fábio Rogério Rocco Advogado: Celso Hilgert Júnior (OAB: 20164/PR) Agravado: Duques e Vivan Advocacia Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Agravado: Amendola Sociedade de Advogados Advogado: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) Logo, com fundamento no poder geral de cautela, determino a suspensão dos atos executivos até o julgamento deste recurso.
Comunique-se com urgência.
Após, retornem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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