TJMS - 0822460-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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15/09/2025 08:42
Certidão
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10/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822460-32.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Diego Cabalero de Oliveira Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 13:29
Recurso Especial
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05/09/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:39
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822460-32.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Diego Cabalero de Oliveira Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:42
Processo Dependente Iniciado
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09/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822460-32.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Diego Cabalero de Oliveira Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 10:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 10:54
Expedição de "tipo de documento".
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08/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822460-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Diego Cabalero de Oliveira Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração somente são admissíveis quando presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a tese sobre a impossibilidade de cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, firmado antes da Lei nº 13.786/2018, alinhando-se à jurisprudência do STJ.
A decisão embargada fundamentou-se na inexistência de enriquecimento ilícito do comprador e no entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual é indevida a cobrança de taxa de ocupação/fruição em contratos anteriores à referida lei.
A alegação de omissão configura mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se enquadra como vício sanável por meio de embargos de declaração.
O prequestionamento, mesmo com finalidade recursal, exige a presença dos vícios legais, inexistentes no caso concreto, e, ainda que ausente manifestação expressa, incide o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822460-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Diego Cabalero de Oliveira Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822460-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Diego Cabalero de Oliveira Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida, desde que o contrato informe de forma clara e destacada o valor total da aquisição e o montante da comissão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.599.511/SP).
No caso concreto, o contrato prevê expressamente a obrigação de pagamento da corretagem, com a devida informação destacada do valor correspondente, legitimando a retenção da quantia prevista.
A cobrança de taxa de fruição não se aplica a terrenos não edificados, por inexistirem benefícios patrimoniais gerados ao comprador decorrentes da posse do bem, conforme precedentes do TJMS.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a legalidade da cobrança da comissão de corretagem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822460-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Diego Cabalero de Oliveira Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822460-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Diego Cabalero de Oliveira Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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