TJMS - 0822460-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 18:02
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 18:02
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0822460-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Cabalero de Oliveira - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0822460-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Cabalero de Oliveira - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às f. 255-261 e REJEITO-OS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente o pronunciamento de f. 237-251. Às providências. -
13/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
19/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS) Processo 0822460-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Expediente: Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º) -
15/08/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0822460-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Cabalero de Oliveira - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Diego Cabaleiro de Oliveira nesta Ação de Rescisão Contratual c/c Revisão de Cláusulas e restituição de valores movida em face de Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda, para o fim de: a) julgar procedente o pedido autoral, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de f. 17/75), por iniciativa do promitente comprador, ora requerente, ratificado-se a tutela de urgência concedida às fls. 130/134. b) declarar a nulidade da cláusula que prevê a retenção de valores pagos a título de taxa de fruição, afastando-a, nos termos da fundamentação da presente sentença; c) julgar parcialmente procedente o pedido da autora com relação a cláusula contratual que prevê a retenção de taxa de administração, devendo referida retenção no percentual de 10% ocorrer sobre a quantia total paga pelo requerente e não sobre o valor atualizado do contrato; d) julgar improcedente o pedido que visava a ilegalidade da cobrança de IPTU, mantendo-a na forma avençada no contrato; e) declarar a nulidade da cláusula que prevê a retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal, afastando-a; f) julgar procedente o pedido de revisão da cláusula contratual referente à retenção de taxa de corretagem, de modo a reconhecer sua abusividade e afastar sua incidência, devendo referida quantia paga pelo autor ser ressarcida; g) julgar procedente o pedido para afastar a cláusula contratual que prevê a retenção de valores pagos pelo autor a título de Arras/Sinal, afastando-a; h) julgar procedente o pedido para afastar a cláusula contratual que prevê a retenção de 20% dos valores pagos pelo autor a título de honorários advocatícios, afastando-a; e, i) julgar parcialmente procedente o pedido para o fim de determinar que as parcelas adimplidas pela parte autora, com a exceção das retenções consideradas válidas ou não revisadas na presente sentença, sejam restituídas ao requerente de imediato e de uma só vez, consoante o disposto no artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o montante a ser apurado por simples cálculo aritmético, deverá incidir correção monetária, pelo índice IGP-M, a partir da data do desembolso pela autora (Súm. 43 STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019 .
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a parte autora ao pagamento da 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, e, condeno a ré ao ao pagamento da 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Anote-se que a verba atribuída ao autor fica diferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o mesmo beneficiario da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:52
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 14:11
de Conciliação
-
03/07/2023 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
31/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:18
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:46
Decisão ou Despacho
-
22/05/2023 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 17:23
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 16:44
de Instrução e Julgamento
-
08/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:29
Decisão ou Despacho
-
05/05/2023 19:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2023 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS) Processo 0822460-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Cabalero de Oliveira - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Pedido de Tutela de Urgência movido por Diego Cabalero de Oliveira em face de Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Para a devida análise do pedido de tutela de urgência formulado em exordial, intime-se o autor, para no prazo de 15 (Quinze) dias, juntar ao feito os seguintes documentos: A) Procuração devidamente assinada pelo autor; B) Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada.
Atente-se o autor que o não cumprimento das determinações acima acarretará no indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:59
Decisão ou Despacho
-
27/04/2023 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2023 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2023 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2023 08:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 23:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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