TJMS - 0803770-48.2020.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416035-40.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215/MS) Agravada: Marilza Sol Clementino Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO EXIGIDO - IMPOSSIBILIDADE DA ADMISSÃO DO INSTITUTO E MORA DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta desprovido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada, porquanto incabível a admissão da compensação, não prevista no título executivo e sem prova da mora da parte credora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/05/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803770-48.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Pagseguro Internet Ltda Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Recorrido: Laura Cristina Vargas Pereira Advogado: Muriel Flávia Godoi (OAB: 41096/BA) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - BOLETO FALSO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NO CASO EM CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, compulsando detidamente os autos, constata-se que a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com efeito, pelo conjunto probatório produzido, constata-se que a reclamante foi vítima de um golpe ao efetuar o pagamento de boleto bancário supostamente relacionado a um contrato de financiamento que possui com a corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o qual possuía como beneficiária a ré Pagseguro Internet LTDA.
Assim, a controvérsia reside na existência de responsabilidade civil da instituição financeira ré/recorrente em eventual falha na prestação do serviço, a ensejar sua condenação em restituir os prejuízos comprovados.
Contudo, não obstante as alegações da recorrente referente a ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos, conforme mencionado em recurso, entre os serviços prestados pela plataforma de intermediação de pagamento esta a lisura do boleto, que no presente caso foi demonstrado tratar-se de boleto falso.
Ademais, o documento informa que a recorrente foi a beneficiária do pagamento fraudulento ocorrido.
Frisa-se que o boleto recebido pela consumidora não apresentava indício de falsidade ou adulteração por terceiros Nas relações de consumo, previstas na a Lei n.º 8.078/90, fixou a responsabilidade objetiva, dispensando a perquirição do elemento culpa (sentido lato sensu), pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não é irrelevante a existência ou não de culpa do consumidor, mostrando-se acertada a decisão do juízo a quo quando declarou a responsabilidade civil da instituição recorrente.
Com o desenrolar da instrução processual, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade suficiente entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 17:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 03:52
INCONSISTENTE
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11/11/2022 03:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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