TJMS - 0809804-17.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
-
19/05/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809804-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Rafael Andrade Juzenas Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DOENÇA DEGENERATIVA.
RISCO EXCLUÍDO EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Rafael Andrade Juzenas contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual pleiteava o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a doença degenerativa sofrida pelo segurado pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de indenização securitária; e (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro firmado prevê expressamente que doenças, inclusive as profissionais e degenerativas, estão excluídas da cobertura por acidente pessoal, ainda que agravadas ou desencadeadas por acidente. 4.
A invalidez alegada decorre de cisto gangliônico no pé direito, de origem degenerativa, sem comprovação de evento súbito, externo e violento que configure acidente pessoal conforme definição contratual. 5.
A cláusula de exclusão de doenças ocupacionais encontra respaldo na regulamentação do setor securitário e não se mostra abusiva, sendo válida a delimitação do risco contratual. 6.
Inexistência de falha na prestação de informações pela seguradora.
A obrigação de informar as cláusulas restritivas é do estipulante, nos termos do Tema 1112/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A invalidez decorrente de doença degenerativa não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária quando há cláusula contratual expressa que a exclui.
O dever de prestar informações prévias sobre cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1112 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 46, 47 e 54; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1727718/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1112; TJMS, Apelação Cível n. 0800809-06.2023.8.12.0045, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 30.04.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805169-92.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 17.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:26
Não-Provimento
-
12/05/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809804-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rafael Andrade Juzenas Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:27
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809804-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Rafael Andrade Juzenas Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
-
08/05/2025 13:54
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
08/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:16
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809804-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Rafael Andrade Juzenas Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL ALBERGADA EM TAL EXISTÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:04
Provimento
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28/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/04/2023 00:01
Publicação
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809804-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Rafael Andrade Juzenas Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 18:10
Inclusão em pauta
-
27/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2023 17:31
Expedição de "tipo de documento".
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26/04/2023 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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