TJMS - 0822364-56.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:02
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 18:15
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822364-56.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Henrique Matos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) A princípio, constato que o presente agravo já foi julgado (fls. 26-46), com acórdão, inclusive, já publicado (f. 47), de forme que incumbe ao juízo de primeiro grau a apreciação de pedidos formulados após o esgotamento da jurisdição.
Nada obstante, diante da manifestação de fls. 48-52, em que as partes noticiam a resolução do litígio mediante transação, e considerando constarem nos autos instrumentos de procuração e substabelecimento, outorgando aos advogados das partes poderes específicos para transigir e desistir, às fls. 12, 41-42 e 43-59 dos autos de origem, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para a apreciação da transação noticiada.
Após, arquivem-se. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:56
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
09/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2024 13:52
Homologada a Desistência do Recurso
-
04/07/2024 07:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:06
Inclusão em Pauta
-
22/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822364-56.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Henrique Matos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e não cabimento do recurso, arguidas pela parte agravada em contrarrazões (fls. 10-14).
Após, conclusos. -
17/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:33
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
15/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:32
INCONSISTENTE
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822364-56.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Henrique Matos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822364-56.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Henrique Matos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por HENRIQUE MATOS DE CARVALHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822364-56.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Henrique Matos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822364-56.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Henrique Matos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822364-56.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Henrique Matos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822364-56.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Henrique Matos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822364-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Henrique Matos de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO -APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em inovação recursal, uma vez que todas as matérias alegadas em recurso inserem-se nos limites da demanda e rebatem os fundamentos da sentença objurgada.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP referida nas Condições Gerais e/ou Especiais do contrato, não havendo que falar em recebimento integral do capital segurado.
Nos termos da Súmula n. 632 do STJ, o termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato.
Carece de interesse recursal a parte apelante quando a questão meritória objeto da impugnação, no caso o termo inicial de incidência de juros de mora, lhe foi favorável.
Não há falar em sucumbência mínima em ações de cobrança de indenização securitária se o pedido da parte autora foi acolhido, ainda que em valor diverso do inicialmente pretendido.
Tendo a seguradora sucumbido na demanda cabe a ela suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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