TJMS - 1420121-88.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:02
Baixa Definitiva
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20/01/2023 16:02
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420121-88.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alessandro Farias Rospide Paciente: Renan da Silva Araújo Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (7,6 KG DE MACONHA E 2 KG DE "HAXIXE") E MODUS OPERANDI PECULIAR DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, que demonstra indícios suficientes de autoria da paciente quanto a prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) - fummus comissi delicti.
Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, o paciente é acusado de supostamente transportar quantidade considerável de droga (7,6 kg de maconha e 2 kg de "haxixe"), em contexto de aparente formação de associação criminosa, fatores que impede a concessão da ordem de habeas corpus pretendida.
Além disso, também deve se considerar o fato de que o paciente não reside no distrito da culpa, fato que também depõe contra a concessão do writ.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar, no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, a quantidade, a variedade ou a natureza deletéria das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
Precedentes do STJ.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. -
15/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2022 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/12/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:42
Juntada de Informações
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06/12/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420121-88.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alessandro Farias Rospide Paciente: Renan da Silva Araújo Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
05/12/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 09:29
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 19:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:40
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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