TJMS - 0801498-76.2014.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801498-76.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Edson Junior Ramos de Souza Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INSURGÊNCIA ACERCA DA NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA SOMENTE APÓS CONHECIMENTO DE QUE A PERÍCIA LHE FOI DESFAVORÁVEL - MÉRITO - LAUDO PERICIAL QUE FOI CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE A ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINAR RECHAÇADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A simples insatisfação da parte com o resultado dado pelo perito não autoriza a reabertura da análise e do debate sobre a existência ou não de invalidez permanente no caso.
Perícia que embora não tenha sido realizada por médico especialista em psiquiatria constatou, sem dúvida, a inexistência de invalidez permanente do autor para a atividade laboral, com base nos documentos médicos acostados aos autos pelo próprio requerente.
II - O laudo pericial não constatou a incapacitação permanente para o desenvolvimento de qualquer atividade profissional; nem há elementos de prova que sustentem as alegações da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:32
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801498-76.2014.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Edson Junior Ramos de Souza Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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