TJMS - 0800294-50.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 21:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 21:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 21:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 21:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 21:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2024 21:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 21:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 21:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 21:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 21:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 21:15
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 08:25
INCONSISTENTE
-
08/01/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800294-50.2021.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravada: Juliana Carvalho de Souza Guzzela Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Agravado: M.
A.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARDE AFRONTA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADEAVENTADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA.
I) Apontados pelo recorrente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio dadialeticidade.
II) Preliminar rejeitada.
MÉRITO - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOs TEMAS 1.076 E 872 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O acórdão recorrido está de acordo com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça na medida em que, os honorários serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
II) As circunstâncias do caso concreto demonstram que há valor da causa certo e determinado, não sendo este irrisório, razão pela qual deve ser mantida a fixação dos honorários com base em tal patamar.
III) O acórdão recorrido está de acordo com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, porque restou reconhecido no acórdão que os terceiros embargantes realizaram as atualizações cadastrais ou formais, constando como proprietários de 75% dos imóveis penhorados em data muito anterior às penhoras, motivo pelo qual a sucumbência deve recair sobre a parte embargada..
IV) Recurso conhecido e desprovido.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NOS ARTS. 80 E 81, AMBOS DO CPC - REJEITADO.
I) Por não estar comprovado o descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual, deve ser indeferido o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé.
II) Indeferido o pedido feito em contraminuta para condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC - REJEITADO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostrese manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.912.406/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).
Não evidenciada na hipótese a interposição do recurso de maneira abusiva ou protelatória, a penalidade não deve ser imposta.
II) Indeferido o pedido feito em contraminuta para condenação do agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Paschoal Carmello Leandro. -
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:47
Inclusão em Pauta
-
28/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800294-50.2021.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravada: Juliana Carvalho de Souza Guzzela Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Agravado: M.
A.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, não cabimento do recurso e aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arguidas pela parte agravada em contraminuta (fls. 09/19).
Após, conclusos. -
26/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:28
INCONSISTENTE
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800294-50.2021.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravada: Juliana Carvalho de Souza Guzzela Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Agravado: M.
A.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800294-50.2021.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Juliana Carvalho de Souza Guzzela Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Recorrido: M.
A.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) POSTO ISSO, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com as teses fixadas pelo STJ nos TEMAS 872 e 1076, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A -
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800294-50.2021.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: J.
C. de S.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Recorrido: M.
A.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO deste segundo RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A -
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800294-50.2021.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: J.
C. de S.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Recorrido: M.
A.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50000), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800294-50.2021.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: J.
C. de S.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Recorrido: M.
A.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800294-50.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: M.
A.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Apelada: J.
C. de S.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - TEMA 872 STJ - ÔNUS DO CREDOR EMBARGADO - EXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE DO EMBARGANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872 STJ) No caso concreto, as informações da propriedade dos embargante (75% do imóvel) estavam registradas na matrícula desde antes do pedido de penhora (e mesmo da propositura da execução), estando ciente o credor no momento que prosseguiu com a constrição, devendo ser mantida a sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800294-50.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: M.
A.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Apelada: J.
C. de S.
G.
Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) Advogado: Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800635-91.2023.8.12.0046
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Processo nº 0800635-91.2023.8.12.0046
Alriceia Roberta da Silva
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2ª instância - TJMS
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