TJMS - 1405451-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:19
INCONSISTENTE
-
26/04/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405451-11.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Irandi José de Gois Junior Advogado: Fábio Carvalho Mendes (OAB: 9298/MS) Agravado: André Leandro Pardi Franchi Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) DECISÃO O Sr.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposta por IRANDI JOSÉ DE GOIS JUNIOR em face da decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS nos autos ação de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor de ANDRÉ LEANDRO PARDI FRANCHI.
Após a interposição, o agravante retornou nos autos e pleiteou a desistência do recurso apresentado. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que a hipótese em exame dispensa o julgamento pelo Órgão Colegiado, por questão de economia processual, conforme determina o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a não conhecer de reclamo inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: "Art. 932.Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Segundo a lei processual, a desistência de recurso é direito unilateral do recorrente (art. 998, do CPC), configurando fato extintivo da potestade de recorrer, que produz seus efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a desistência do recurso é ato praticado pela parte que produz efeitos imediatos, não dependendo, portanto, de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa.
Como relatado, pela manifestação de f. 09, a parte agravante desistiu do presente recurso, assim, só resta homologar a desistência protocolada..
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e, com isso, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 12:16
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:36
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:41
Distribuído por prevenção
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24/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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