TJMS - 1405556-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405556-85.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Higor Pires Arantes Impetrante: Igor Renan Fernandes Biaggi Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Alison Gabriel Silva dos Santos Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 121, §2º, II E IV, C.C.
ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - MATÉRIA FÁTICA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES INERENTES À MEDIDA - REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PRISIONAL - ORDEM PÚBLICA AFETADA - ORDEM DENEGADA. - Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar. - Não se conhece da impetração quando configurada reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus.
Por conseguinte, no tocante à necessidade da custódia preventiva e aos preenchimentos dos requisitos necessários, a pretensão deduzida não comporta conhecimento, porquanto já apreciada em momento pretérito, tratando-se, pois, de mera reiteração. - A contagem dos prazos na instrução da ação penal não deve resultar de uma simples e mecânica soma temporal, e sim à luz da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade do caso concreto, ponderando-se as particularidades de cada processo. - O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, de tal sorte que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade por propalada excessiva matemática de prazo; pelo contrário, tudo indica que o feito tramita regularmente, em total consonância à razoável duração do feito. - Inalteradas as circunstâncias que ensejaram o decreto da custódia de exceção, não se afigura adequada a soltura do paciente, devendo ser mantida porquanto presentes os requisitos e pressupostos que a fundamentaram, notadamente a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante dos indicativos da extrema agressividade e periculosidade do paciente, que, segundo se noticia, quando da suposta prática de tentativa de homicídio, encontrava-se em gozo de liberdade provisória, a qual havia sido deferida há somente 08 dias. - Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, conheceram em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem. -
12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:53
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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12/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/05/2023 09:33
Inclusão em Pauta
-
03/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:20
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:22
Juntada de Informações
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28/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405556-85.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Higor Pires Arantes Impetrante: Igor Renan Fernandes Biaggi Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Alison Gabriel Silva dos Santos Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Não houve pedido de liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I.C. -
27/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 16:24
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:14
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405556-85.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Higor Pires Arantes Impetrante: Igor Renan Fernandes Biaggi Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Alison Gabriel Silva dos Santos Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:01
Distribuído por prevenção
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25/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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