TJMS - 1405479-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405479-76.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: F.
G.
S.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de F. do S.
Paciente: R.
F. da S.
Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Interessado: G.
W. da S.
EMENTA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NÃO COMETIMENTO DO DELITO E IMPOSSIBILIDADE DA ARMA SER USADO NO CRIME – QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PEDIDO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – NÃO CONHECIDO – LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AÇÃO PENAL NÃO INICIADA – NÃO CONHECIMENTO DOS PONTOS.
MÉRITO – PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – ARGUMENTO DE ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO – QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PISO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I - As questões dispendidas pelo impetrante, relativas ao fato de que não haveria a mínima possibilidade de que a arma tenha sido utilizada no suposto delito e de que a conduta ilícita não fora praticada pelo paciente, são matérias que demandariam o revolvimento fático-probatório, sendo cediço a impossibilidade de sua análise na via estreita do writ, devido a necessidade de dilação probatória, pois o tema deverá e será debatido no decorrer da instrução criminal.
II – O pleito relativo ao pedido para que o paciente responda o processo em liberdade não comporta conhecimento, pois o magistrado de piso já deferiu a liberdade provisória ao paciente, mediante recolhimento de fiança, a qual foi adimplida e o paciente devidamente posto em liberdade.
III – Inviável conhecer do pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, quando na data da prolação da decisão, sequer fora iniciada a ação penal, não sendo possível o trancamento daquilo que não existe.
IV - As Cortes Superiores sedimentaram que o trancamento do inquérito policial por meio do Habeas Corpus é medida excepcional, somente sendo cabível quando haver, sem necessidade de dilação probatória, inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção de punibilidade ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
V – No presente caso, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas no entendimento sedimentado, pois que a questão demanda dilação probatória para averiguação de eventual atipicidade da conduta, sendo que há nos autos provas de materialidade e indícios de autoria, bem como eventual ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão não enseja o trancamento do inquérito, devendo primeiramente ser submetida ao juízo de piso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente da ordem e, no merito, denegaram-na. -
16/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/05/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:11
Juntada de Informações
-
26/04/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405479-76.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: F.
G.
S.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de F. do S.
Paciente: R.
F. da S.
Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Interessado: G.
W. da S.
Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada e não conheço das questões relativas a matérias fático-probatórias discutidas em sede de ação constitucional, bem como do pleito de concessão do direito de responder o processo em liberdade e do pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:17
INCONSISTENTE
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405479-76.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: F.
G.
S.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de F. do S.
Paciente: R.
F. da S.
Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Interessado: G.
W. da S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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