TJMS - 0800219-18.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800219-18.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: M.
J.
A. de A.
Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: G.
A.
G.
Advogada: Patricia Souza de Paiva (OAB: 10183/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS A EX-ESPOSA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo que se vislumbra dos autos, por ocasião do casamento realizado em 24/04/1918, o apelado contava com 74 anos e a apelante 52 anos, razão pela qual adotou-se o regime da separação obrigatória de bens.
Frise-se que o casamento não chegou a dois anos de duração. 2.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, a apelante encontra-se aposentada pelo INSS, afora isso não fez prova dos altos gastos com seu tratamento, até porque, segundo consta dos autos, vem sendo custeado pela rede pública. 3.
Diante de tais circunstâncias, levando-se em conta o curto período em que as partes permaneceram casados, a ausência de comprovação de despesas mensais suportadas pela ex-esposa, e, principalmente, a manutenção da sua situação financeira (benefício de auxílio-doença recebido antes do casamento foi convertido em aposentadoria por invalidez após a separação do casal), não se justifica o pedido de alimentos, devendo ser mantido a sentença de indeferimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
12/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/05/2023 12:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:21
Inclusão em Pauta
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26/04/2023 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 01:13
INCONSISTENTE
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800219-18.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: M.
J.
A. de A.
Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: G.
A.
G.
Advogada: Patricia Souza de Paiva (OAB: 10183/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 11:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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