TJMS - 0800443-27.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800443-27.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargada: Elodina Castelão Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. -
03/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 17:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800443-27.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargada: Elodina Castelão Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800443-27.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Elodina Castelão Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
OUTRAS ANOTAÇÕES.
NÃO DEMONSTRADAS.
SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
B.
V.
S.
S/A e A.
C. de S.
P. têm legitimidade para figurarem no polo passivo da ação, vez que se tratam de empresas de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exercem o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais. 2.
Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. 3. É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que a autora possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide. 4.
Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual. 6.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados pelo advogado, no exercício de suas funções, deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, nos termos do § 6º do art. 77, do Código de Processo Civil, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800443-27.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Elodina Castelão Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Eleninha Rossate Rodrigues
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Advogado: Gianmarco Costabeber
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