TJMS - 0802511-39.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802511-39.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Apelado: Fujio Morita Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET – QUEDA DE CONEXÃO E DEMORA PARA RESTABELECIMENTO DO SINAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO – RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DE FORMA RÁPIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, é inegável que o descumprimento contratual por parte da requerida causou dano moral à autora, mormente porque o serviço de internet é essencial, conforme previsão da Lei n. 7.783/89.
In casu, apesar de caracterizada a falha na prestação de serviço, determinada pela inconstância da rede de internet disponibilizada pela empresa, é de se destacar que o problema foi resolvido em dois dias (fls. 36/41).
Considerando a dupla finalidade da condenação por danos morais - reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor - e também as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da requerida e a jurisprudência desta Corte Estadual no tocante à fixação de danos morais, tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) é exorbitante, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para reparar o dano causado à demandante, inclusive à vista do próprio valor da mensalidade do serviço discutido no feito.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2023 18:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:09
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802511-39.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Netfibra MS Comunicação Ltda.
Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Apelado: Fujio Morita Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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