TJMS - 1405545-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:33
Baixa Definitiva
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22/05/2023 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405545-56.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Andréia Arguelho Gonçalves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Mateus Bueno Nascimento Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessada: Elisa Aparecida Paz da Silva Interessada: Simone Barcelos de Matos Interessado: Edicarlos Rodrigues Araujo Interessado: Reginaldo Freires da Silva EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADO VÍCIO NO INTERROGATÓRIO PRESTADO NA DELEGACIA – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIDA – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CUSTÓDIA ADMITIDA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NÃO RECOMENDAÇÃO DA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PARA AS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
Se o alegado vício no interrogatório do paciente não foi submetido ao juiz de primeiro grau, tal matéria não deve ser conhecida nesta superior instância, em razão da supressão de instância.
Alegação não conhecido.
Sendo admissível a prisão preventiva, conforme descrito no art. 313, I, do CPP, bem como estando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, já que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública em face da gravidade concreta da conduta, visto que o paciente supostamente é integrante de estruturada organização criminosa destinada ao transporte de elevada quantidade de entorpecente para outros estados da federação, sendo apreendida na atuação policial 637 kg de maconha, 52 kg de skank e 4 g de cocaína.
Demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, não se mostra recomendável a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
11/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:26
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
08/05/2023 11:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405545-56.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Andréia Arguelho Gonçalves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Mateus Bueno Nascimento Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessada: Elisa Aparecida Paz da Silva Interessada: Simone Barcelos de Matos Interessado: Edicarlos Rodrigues Araujo Interessado: Reginaldo Freires da Silva Por tais motivos, indefiro a liminar. -
26/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:12
Juntada de Informações
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26/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:45
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405545-56.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Andréia Arguelho Gonçalves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Mateus Bueno Nascimento Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessada: Elisa Aparecida Paz da Silva Interessada: Simone Barcelos de Matos Interessado: Edicarlos Rodrigues Araujo Interessado: Reginaldo Freires da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:05
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:05
Distribuído por prevenção
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25/04/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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