TJMS - 0800709-61.2021.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:52
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica
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05/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800709-61.2021.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Claudeni Alves de Figueredo Advogado: Joaquim Lucas Floriano Pedro Alvaro Mauro Marcio Iguatemy Odilon Anater (OAB: 26057/MS) Interessado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Rayani Galoni Martins (OAB: 19120/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO DO ESTADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISPONIBILIZAÇÃO AO PACIENTE DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA PARA CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGIDO – NECESSIDADE DEMONSTRADA – PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS – EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 – ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Caso o Estado realize a prestação do serviço de saúde discutido no feito, considerando que, nos termos das normas do Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigação seria de responsabilidade do Município de Deodápolis, deve-se observar o que decidiu o STF no Tema 1.033.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
27/04/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica
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27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/04/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800709-61.2021.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Claudeni Alves de Figueredo Advogado: Joaquim Lucas Floriano Pedro Alvaro Mauro Marcio Iguatemy Odilon Anater (OAB: 26057/MS) Interessado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Rayani Galoni Martins (OAB: 19120/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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