TJMS - 1405468-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:39
Baixa Definitiva
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16/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405468-47.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: R. da S.
C.
Impetrado: J. de D. da X.
R. - J., B., P.
M., N. e B.
V.
Paciente: J.
C. de S.
P.
Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DEMEDIDAPROTETIVA - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - FAMILIAR COMUNICADO DA PRISÃO E CIENTIFICAÇÃO DO AUTUADO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÕES QUE ULTRAPASSAM AS BALIZAS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE GARANTIA DA PROTEÇÃO DA VÍTIMA - PRELIMINAR REJEITADA, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A autuação em flagrante do preso exige a comunicação do ato a um familiar e/ou pessoa por ele indicada, o que, no entanto, não representa chamamento do terceiro para participação do seu interrogatório. É entendimento do STJ de que:"Eventual nulidade no auto de prisão emflagrantedevido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal" (Tese nº 6).
Alegações quanto ao mérito dos supostos fatos ultrapassam as balizas do remédio constitucional, sendo incabível a sua análise no presente instrumento.
Incabível a revogação da prisão preventiva do paciente, porquanto necessária à garantia daordempúblicae essencial para a proteção da vítima, contra a qual houve descumprimento demedidaprotetivaconcedida em seu favor (Enunciado 29 do FONAVID).
Condições subjetivas favoráveis, por si, não são fatores impeditivos da segregação cautelar quando presentes os pressupostos e requisitos legais para a constrição de liberdade.
Preliminar rejeitada.
Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram do writ e denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora.. -
05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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26/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/04/2023 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405468-47.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - XIV Região - Jardim, Bonito, Porto Murtinho, Nioaque e Bela Vista Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: R. da S.
C.
Impetrado: J. de D. da X.
R. - J., B., P.
M., N. e B.
V.
Paciente: J.
C. de S.
P.
Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Destarte, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Ultimado o período de plantão, encaminhe-se o feito imediatamente ao juiz natural para as providências do artigo 78, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e demais medidas cabíveis. -
25/04/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:47
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405468-47.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Rafael da Silva Campos Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Circuncrição Judiciária - Jardim/Bonito/Nioaque/Porto Murtinho/Bela Vista Paciente: Jean Carlos de Souza Portilho Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2023. -
24/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 08:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/04/2023 08:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2023 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2023 11:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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