TJMS - 1405415-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:33
Baixa Definitiva
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26/10/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 08:56
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405415-66.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Alirio de Moura Barbosa Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) Agravado: AGM Indústria e Comércio de Madeira e Móveis Ltda Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO ATIVO COM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESTITUÍDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE AFINIDADE DE QUESTÕES (ART. 113, iii, DO CPC) E DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS NA INICIAL DA LIQUIDAÇÃO - pedido de RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DA ADMISSÃO DO ADVOGADO COMO LITISCONSORTE NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de formação de litisconsórcio ativo com a participação do advogado destituído; e b) a reserva de honorários em benefício do advogado destituído. 2.
Se a Liquidação de Sentença envolve o cálculo tanto do valor principal quanto dos honorários advocatícios sucumbenciais, considera-se que o advogado respectivo pode figurar no polo ativo do processo, dada a afinidade de questões ligadas à definição do quantum debeatur, o que permite a admissão do agravante como litisconsorte ativo. 3.
Ainda que esteja comprovado nos autos que o advogado tenha o direito exclusivo de receber o valor dos honorários sucumbenciais, é desnecessária a reserva de honorários na fase de Liquidação de Sentença, especialmente se ele será incluído no polo ativo do processo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/09/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405415-66.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Alirio de Moura Barbosa Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) Agravado: AGM Indústria e Comércio de Madeira e Móveis Ltda Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem do teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se. -
16/05/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:42
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405415-66.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Alirio de Moura Barbosa Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) Agravado: AGM Indústria e Comércio de Madeira e Móveis Ltda Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:47
Distribuído por prevenção
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20/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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