TJMS - 1405380-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:15
Baixa Definitiva
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16/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405380-09.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Murillo Feitosa Campos Paciente: Sebastião Ferreira da Silva Filho Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Paciente: Marcos Sales Mendes de Oliveira Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública e necessidade garantir a instrução processual).
II.
Declarações da vítima acerca da reconciliação da amizade, afirmando não ter receio dos pacientes em face a desavença em apuração, não constituem óbice à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública e a instrução processual, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.
III.
A peculiar situação da esposa do paciente Marcos não se mostra apta conferir-lhe a liberdade provisória, pois, muito embora tenha demonstrado a que a mesma é acometida de "esquizofrenia paranóide", não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua imprescindibilidade nos cuidados da mesma.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
V.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
VI.
Com o parecer.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
08/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 11:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/05/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:10
Juntada de Informações
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25/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405380-09.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Murillo Feitosa Campos Paciente: Sebastião Ferreira da Silva Filho Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Paciente: Marcos Sales Mendes de Oliveira Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
24/04/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 01:01
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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