TJMS - 0802317-47.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/06/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802317-47.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelada: Suely da Conceição Martins Bueno DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
II - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
III - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
IV - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento de cirurgia ao Apelado, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802317-47.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelada: Suely da Conceição Martins Bueno DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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