TJMS - 1403499-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403499-94.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Carlos Alberto Bezerra Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR DIFUSA IDIOPÁTICA - TUTELAPROVISÓRIADE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CPC - RESP N.º 1.657.156/RJ - TEMA N.º 106, DO STJ - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nas demandas propostas após 25.04.2018 em que se pretende a concessão de medicamento não fornecido pelo SUS, devem ser observadas as teses firmadas no REsp n.º 1.657.156/RJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
II.
Presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, do CPC).
III.
Havendo relatório médico que demonstra a necessidade e urgência do tratamento pleiteado, a hipossuficiência financeira do requerente e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS, impõe-se a concessão da tutela de urgência a fim de obrigar o fornecimento do medicamento.
IV.
Em se tratando de pedido de fornecimento de fármaco não padronizado, não há uma regra administrativa dispondo sobre qual ente federado é o responsável pela dispensação.
Nesse contexto, ambos os requeridos têm a obrigação de fornecê-lo de forma solidária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403499-94.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Agravante: Carlos Alberto Bezerra Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
01/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/10/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403499-94.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Carlos Alberto Bezerra Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta ao agravo, no prazo legal -
05/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 13:14
Processo Reativado
-
31/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403499-94.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Carlos Alberto Bezerra Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO - APLICAÇÃO DE TEMA DO STJ - OBSERVÂNCIA À REGRA DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC/2015 - TEMA N.º 106, DO STJ - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - PROVA DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS NA REDE PÚBLICA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC confere ao relator o poder de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso dos autos, o julgamento foi lastreado em precedente de observância obrigatória exarado pelo STJ, qual seja, o Tema n.º 106 (REsp n.º 1.657.156/RJ), restando atendida a exigência legal.
II.
O laudo médico trazido pelo paciente confirma a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pela rede pública e a imprescindibilidade do fármaco pleiteado para reduzir a progressão da doença, aumentando a sobrevida e melhora da qualidade de vida do autor, estando atendidas as exigências contidas no Tema n.º 106, do STJ para forçar o fornecimento de fármaco não padronizado.
III.
Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser mantida a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao agavo interno, nos termos do voto do relator.. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403499-94.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Carlos Alberto Bezerra Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Interessado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403499-94.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Carlos Alberto Bezerra Advogada: Maria Lúcia Borges Gomes (OAB: 6161/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Ante o exposto, com fulcro no artigo 581, caput, do RITJMS, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para reconsiderar a decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e determinando que os agravados disponibilizem ao autor, no prazo de 20 dias, o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de numerário suficiente para a compra da medicação.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do agravo de instrumento.
Registre-se.
Publique-se e Intime-se. -
28/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 14:26
Negado seguimento ao recurso
-
16/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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