TJMS - 0801767-35.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801767-35.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marinho Alves da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) Advogado: José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA N. 54, DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II – Na hipótese de reparação por dano material em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:50
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801767-35.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marinho Alves da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogado: Manuella Pianchão de Araújo (OAB: 34007/DF) Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) Advogado: José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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